A ONDA NÃO MORRE NA PRAIA!

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Um chamado para mais uma articulação na Praça da Estação

Muita coisa tem acontecido na Praça da Estação com o objetivo de questionar o decreto 13.798 de 2009, que sitiou a praça, proibindo de acontecerem lá “eventos de qualquer natureza”, e o 13.863 de 2010, que instituiu uma comissão uni-lateral para criar uma regulamentação de uso da praça.

Então, esse é um chamado para quem se interessar em unir esforços para a o organização de um “evento de qualquer natureza” na Praça da Estação. Seja propondo atividades, como debate, oficina, mostra de vídeo, musica, malabares, teatro ou o que for, ou auxiliando nas discussões ou demais correrias para a sua realização. Pretende-se que esse evento aconteça no dia 6 de março, e claro, que se mantenha ainda nessa onda de questionar a prefeitura quanto a proibição do uso, comissão uni-lateral e ocupação da cidade.

AS REUNIÕES ESTÃO SENDO FEITAS NAS QUINTAS FEIRAS, A PARTIR DAS 19HRS NA PRAÇA DA ESTAÇÃO.
Compareça, se quiser!

As propostas de atividades estão sendo concentradas num post do blog “www.pracalivrebh.wordpress.com” e em pouco tempo no wiki, que será criado para o evento. Então, para ajudar na organização, se possível, publique você mesm@ a atividade que você ou seu grupo estiver interessado em realizar, atualizando o post “Atividades Propostas para o Eventão” do blog ou no wiki quando este já estiver no ar.

O loggin e a senha do blog são abertas, e estão o primeiro post dele.

Ou mande sua proposta para eventao@riseup.net.

OCUPE A PRAÇA!
OCUPE A CIDADE!

2 Respostas to “A ONDA NÃO MORRE NA PRAIA!”

  1. Monty Cantsin Says:

    Veja isso (e agora?):

    http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1016913

    DECRETO Nº 13.792 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2009

    Regulamenta a Lei n° 8.762, de 16 de janeiro de 2004, que “Dispõe sobre o Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município” e a Lei n° 9.063, de 17 de janeiro de 2005, que “Regula procedimentos e exigências para a realização de evento no Município”.

    O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nas Leis n° 8.762, de 16 de janeiro de 2004, e n° 9.063, de 17 de janeiro de 2005,

    DECRETA:

    Art. 1º – Considera-se evento, para o efeito do disposto neste Decreto, toda e qualquer realização de atividade recreativa, social, cultural, religiosa ou esportiva, ou acontecimento institucional ou promocional, comunitário ou não, previamente planejado com a finalidade de criar conceito e estabelecer a imagem de organizações, produtos, serviços, idéias e pessoas cuja realização tenha caráter temporário e local determinado, nos termos da legislação vigente.

    Art. 2º – Quanto à dimensão de público, os eventos classificam-se em:

    I – de mínima dimensão, aqueles que, cumulativamente, atendam às seguintes condições:

    a) público estimado de até 1.000 (um mil) participantes;

    b) consistam em comemorações de datas históricas, folclóricas, religiosas, festas juninas ou comunitárias;

    c) não utilizem palcos, palanques e/ou estruturas similares ou, na hipótese de utilizá-los, que estes tenham no máximo 30 m² (trinta metros quadrados), sem coberturas e sem iluminação;

    d) não utilizem gás liquefeito de petróleo ou, na hipótese de utilizá-lo, que seja em botijão de até 13 kg (treze quilos) com a presença, em suas estruturas, dos dispositivos de segurança previstos na legislação específica;

    e) que seja classificado pela Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS como de baixa complexidade;

    II – pequeno: até 25.000 pessoas;

    III – médio: de 25.001 até 100.000 pessoas;

    IV- grande: acima de 100.000 pessoas.

    Art. 3º – O disposto neste Decreto aplica-se aos eventos de mínima, pequena, média e grande dimensões a se realizarem em logradouro público, em propriedade pública e em propriedade particular no Município de Belo Horizonte, inclusive aos eventos previstos no Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município – COFEM-BH, nos termos da Lei nº 8.762/04.

    Art. 4º – A realização de evento no Município de Belo Horizonte depende de prévio licenciamento, nos termos deste Decreto, não podendo frustrar evento anteriormente licenciado para o mesmo local, data e hora, o que deverá ser verificado previamente à apresentação do requerimento de licenciamento junto à Secretaria de Administração Regional Municipal da área de realização do evento.

    § 1º – Os eventos a serem realizados em local de propriedade pública ou de propriedade privada, detentores de Alvarás de Localização e Funcionamento, ficam dispensados do licenciamento, quando executados nos limites e condicionantes dos respectivos Alvarás, nos termos da lei.

    § 2º – O Executivo poderá rejeitar a análise dos pedidos de licenciamento que não forem apresentados de acordo com os seguintes prazos:

    I – para os eventos previstos no COFEM-BH, independentemente de sua dimensão, e para aqueles classificados como de mínima ou pequena dimensão: 2 (dois) dias úteis;

    II – para os eventos classificados como:

    a) médios: 5 (cinco) dias úteis;

    b) grandes: 10 (dez) dias úteis.

    § 3º – O licenciamento do evento poderá ser condicionado à delimitação da área, ao tipo de via, aos dias e horários de menos intensidade de trânsito.

    § 4º – A Secretaria de Administração Regional Municipal poderá fixar o tamanho do palco, palanque e/ou estrutura similar, proporcionalmente ao público estimado.

    § 5º – Para os eventos realizados em locais de propriedade pública, o Executivo poderá exigir a apresentação de contrato cujo objeto seja garantir a limpeza do local do evento e de todo o seu entorno imediatamente após o encerramento das atividades, sobretudo, providenciando a varrição, a lavagem do piso e a coleta de resíduos sólidos por meio de empresas especializadas.

    § 6º – O licenciamento de evento com utilização de trio elétrico depende de autorização da BHTRANS.

    § 7º – O uso de espetáculo pirotécnico durante a realização de evento, ou isoladamente, depende de licenciamento específico e de prévia comunicação ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.

    § 8º – Ressalvado o disposto no § 9º deste artigo, fica vedada a realização de eventos em logradouros públicos classificados como vias arteriais ou de ligação regional.

    § 9º – Excepcionalmente, mediante autorização da Comissão Permanente de Eventos de Belo Horizonte – COPE-BH, poderão ser realizados eventos nas vias a que se refere o § 8º deste artigo, desde que presente uma das seguintes condições:

    I – o evento tenha repercussão geral, assim entendido aquele previsto no COFEM-BH e que se distinga pela expressão e pela tradição na vida cultural, econômica, religiosa ou social do Município;

    II – o evento tenha interesse público.

    Art. 5º – O empreendedor responsável pela realização de qualquer dos eventos previstos neste Decreto fica obrigado a apresentar, junto à Secretaria de Administração Regional Municipal da área de realização do mesmo, os seguintes documentos:

    I – requerimento contendo informações sobre o evento e termo de responsabilidade devidamente preenchido e assinado, mediante a utilização dos modelos constantes dos Anexo I ou II deste Decreto, conforme o caso;

    II – se pessoa jurídica, cópia do Contrato Social devidamente registrado na respectiva Junta Comercial ou Estatuto devidamente registrado em Cartório, e da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ; se pessoa física, cópia da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, da Carteira de Identidade e do comprovante de endereço;

    III – cópia de comunicação à Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG, solicitando a disponibilidade de policiamento para o evento;

    IV – cópia de comunicação de realização do evento à Fundação Hospitalar de Minas Gerais – FHEMIG, e à Secretaria Municipal de Saúde – SMSA, contendo data, horário, local e público estimado, sem prejuízo das demais providências cabíveis de responsabilidade do empreendedor para garantir a saúde dos participantes;

    V – Laudo Técnico de Segurança, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica, devidamente assinados mediante a utilização dos modelos constantes dos Anexos III ou IV, conforme o caso;

    VI – Documento Operacional de Trânsito – DOT aprovado pela BHTRANS;

    VII – cópia de comunicação ao Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais sobre a realização do evento.

    § 1º – Os eventos com público estimado a partir de 10.000 (dez mil) pessoas, que não estejam incluídos no COFEM-BH, terão seu licenciamento condicionado à aprovação prévia, mediante parecer, da Comissão Permanente de Eventos de Belo Horizonte – COPE-BH, prevista no art. 8º deste Decreto, que se manifestará antes da avaliação da Secretaria de Administração Regional Municipal da área de realização do evento, mediante a apreciação dos seguintes documentos e informações, a serem apresentados pelos empreendedores, sem prejuízo de outras informações que poderão ser solicitadas pela COPE-BH, além do disposto no caput deste artigo:

    I – data, hora, duração e local de realização do evento;

    II – público alvo e estimativa de público;

    III – medidas de segurança a serem adotadas;

    IV – medidas de saúde a serem adotadas;

    V – medidas de limpeza a serem adotadas;

    VI – medidas de transporte e trânsito a serem adotadas;

    VII – medidas de comunicação a serem adotadas junto à população acerca do evento;

    VIII – croqui de montagens na área do evento.

    § 2º – Para atender o disposto no § 1º deste artigo, a COPE-BH publicará, trimestralmente, os eventos aprovados pela comissão, observado o seguinte cronograma:

    I – no mês de dezembro, os eventos relativos aos meses de janeiro a março do ano subsequente;

    II – no mês de março, os eventos relativos aos meses de abril a junho do ano subsequente;

    III – no mês de junho, os eventos relativos aos meses de julho a setembro do ano subsequente;

    IV – no mês de setembro, os eventos relativos aos meses de outubro a dezembro do ano subsequente.

    § 3º – Os eventos de mínima dimensão de que trata o inciso I do art. 2º deste Decreto ficam dispensados das exigências constantes nos incisos IV e VI do caput deste artigo, devendo apresentar o requerimento para licenciamento junto à Secretaria de Administração Regional Municipal da área de realização do evento, instruído com as seguintes informações:

    I – medidas de segurança a serem adotadas;

    II – medidas de limpeza a serem adotadas;

    III – medidas previstas junto à BHTRANS, com informações do evento, delimitação da área e desvios de trânsito;

    IV – informações sobre uso de materiais ou equipamentos como áudio e vídeo, mesas, cadeiras, barracas ou similares.

    § 4º – As passeatas ou manifestações populares em logradouro público na forma do art. 58 do Código de Posturas do Município ficam dispensadas das exigências constantes no caput deste artigo e poderão ser realizadas sem prévio licenciamento, desde que:

    I – não haja outro evento previsto para o mesmo local;

    II – tenha sido feita comunicação oficial à BHTRANS, informando dia, local e natureza do evento, com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;

    III – tenha sido feita comunicação oficial à Secretaria de Administração Regional Municipal responsável pelo licenciamento de atividades em logradouros públicos da área de realização do evento, informando dia, local e natureza do mesmo, com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;

    IV – tenha sido feita comunicação oficial à PMMG, informando dia, local e natureza da manifestação ou passeata, com o mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência;

    V – não ofereça risco à segurança pública;

    VI – apresente a respectiva documentação técnica se houver montagem de palco ou congêneres.

    Art. 6º – Os empreendedores dos eventos de média e de grande dimensões de qualquer natureza que demonstrarem, mediante justificativa, a necessidade de utilização, durante o evento, de níveis máximos de som e de ruídos distintos dos padrões previstos no Decreto nº 5.893, de 16 de março de 1988, solicitarão autorização à COPE-BH, que deliberará previamente sobre os valores máximos a serem utilizados, considerando a localização e a duração do evento.

    Parágrafo único – A COPE-BH informará aos órgãos de controle e fiscalização sobre os níveis máximos de som e de ruídos autorizados, nos termos do caput deste artigo, a fim de que se efetue a fiscalização levando-se em consideração os parâmetros firmados.

    Art. 7º – Os licenciamentos para eventos obedecerão os prazos previstos no art. 7º da Lei nº 9.063/05 e no § 2º do art. 4º deste Decreto, devendo estar o requerimento de licenciamento devidamente instruído com a documentação exigida neste Decreto.

    § 1º – O Executivo poderá rejeitar de pronto, por vício formal, a análise dos pedidos de licenciamento que não forem apresentados com a documentação exigida.

    § 2º – Os eventos previstos no COFEM-BH terão seus documentos e requisições arquivados junto ao órgão competente e poderão solicitar anualmente o licenciamento, desde que não haja a alteração do projeto inicial, e mediante a revalidação da documentação e da solicitação do empreendedor.

    Art. 8º – Fica criada a Comissão Permanente de Eventos de Belo Horizonte – COPE-BH, composta pelos seguintes membros designados pelo Prefeito:

    I – 1 (um) representante da Empresa Municipal de Turismo de Belo Horizonte S.A. – BELOTUR;

    II – 1 (um) representante da Assessoria de Comunicação Social;

    III – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Governo;

    IV – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

    V – 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Urbana e Patrimonial;

    VI – 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município;

    VII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal Adjunta de Regulação Urbana;

    VIII – 1 (um) representante da Secretaria Municipal Adjunta de Esportes;

    IX – 1 (um) representante da Secretaria Municipal Adjunta de Direitos de Cidadania;

    X – 1 (um) representante da Fundação Municipal de Cultura;

    XI – 1 (um) representante da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S.A. – BHTRANS.

    § 1º – A coordenação da COPE-BH será exercida pelo representante da BELOTUR, que a convocará sempre que se fizer necessário.

    § 2º – Integrará, ainda, a COPE-BH o Secretário de Administração Regional Municipal da área de realização do evento.

    § 3º – A COPE-BH deliberará sobre os eventos de oportunidade e sobre os casos omissos neste Decreto.

    § 4º – Compete à COPE-BH, ainda, a elaboração do Calendário Oficial de Festas e Eventos do Município de Belo Horizonte – COFEM-BH

    § 5º – Para atender ao disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 8.762/04 e no art. 8º da Lei nº 9.063/05, a COPE-BH elaborará anualmente a relação de festas e eventos que integrarão o COFEM-BH, enviando-a para aprovação do Prefeito até o dia 15 de novembro do ano anterior a que se refere.

    § 6º – As Secretarias de Administração Regional Municipal encaminharão, anualmente, à COPE-BH, a relação dos eventos de sua região que estejam pleiteando a inclusão no COFEM-BH, nos termos da lei.

    Art. 10 – Ficam revogados:

    I – o Decreto nº 12.294, de 07 de fevereiro de 2006;

    II – o Decreto nº 12.311, de 03 de março de 2006;

    III – o Decreto nº 12.358, de 07 de fevereiro de 2006.

    Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2009

    Marcio Araujo de Lacerda

    Prefeito de Belo Horizonte

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